O Plano Diretor é uma lei municipal e o instrumento básico de planejamento do município, cujo conteúdo orienta a gestão pública na realização de uma política de desenvolvimento urbano e de controle de todo o seu território. A lei do Plano Diretor deve expressar os objetivos estabelecidos por cidadãos juntamente com a administração pública municipal para se instituir os princípios, diretrizes e normas a serem seguidas na promoção do bem-estar e na plena realização das funções sociais da cidade.
A lei do Plano Diretor deve definir uma estratégia pactuada de intervenção no território estabelecendo princípios claros de ação para o conjunto dos agentes envolvidos na construção do espaço, qual seja: “Planejar o futuro do município, incorporando todos os setores sociais, econômicos e políticos que o compõem, de forma a construir um compromisso entre cidadãos e governos na direção de um projeto que inclua a todos” (Ministério das Cidades, 2004).
A elaboração e revisões do Plano Diretor do município devem incorporar, por meio de debates, audiências e consultas públicas, todos os setores sociais, econômicos e políticos, de modo a ampliar o debate e garantir a participação dos cidadãos. Essa construção coletiva contribui ainda para a possível fundação de um processo contínuo de planejamento que convida o cidadão a ser protagonista na condução do Plano, papel esse que não se encerra na promulgação da Lei. A aplicação e os desdobramentos do Plano Diretor em ações, planos e projetos complementares demandam o mesmo envolvimento e ação participativa de todos.
Segundo o Estatuto da Cidade - Lei Federal 10.257 de 2001 - os Planos Diretores devem ser elaborados por municípios com mais de 20 mil habitantes; por aqueles que integram as regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; áreas de interesse turístico ou em áreas sob influência de empreendimentos de grande porte.
O Estatuto prevê ainda que um Plano Diretor deve conter, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – A delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização.
II – A previsão dos instrumentos urbanísticos de Direito de Preempção; Outorga Onerosa do Direito de Construir; a Operação Urbana Consorciada e a Transferência do Direito de Construir.
III – O Sistema de acompanhamento e controle.
Deste modo, o Plano Diretor institui formas de planejamento e controle do território municipal que consideram os potenciais e limites do seu meio físico, a infraestrutura urbana e a capacidade administrativa visando o crescimento e o desenvolvimento municipal de forma equilibrada e equitativa, combatendo assim os principais vícios da nossa experiência recente de construção do território.
Neste contexto, pertencer a uma região metropolitana representa um desafio e novas possibilidades ao planejamento e à gestão dos municípios brasileiros. Nas últimas décadas estas regiões vêm experimentando grande concentração e segregação econômica e social, ao mesmo tempo em que atraem oportunidades e concentram problemas comuns que só podem ser resolvidos num esforço conjunto que reúna vários municípios, além do Estado e da União.
O Estatuto da Metrópole – Lei Federal 13.089 de janeiro de 2015 – é um esforço nessa direção ao estabelecer diretrizes gerais para a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas, bem como ao determinar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI). A Região Metropolitana de Belo Horizonte já conta com seu Plano que foi elaborado entre 2009 e 2011 sob o título de Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI).
Os Planos Integrados Metropolitanos devem orientar as ações de governança entre os entes da federação (Municípios, Estados e União), entre outras diretrizes previstas na lei, das quais se destaca a necessidade de um Macrozoneamento Metropolitano, que, no caso da RMBH, foi previsto no PDDI-RMBH e elaborado entre 2013 e 2015 através do Projeto do Macrozoneamento Metropolitano. Os Planos Metropolitanos devem também apontar as diretrizes para a articulação dos municípios no parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, reafirmando assim a centralidade do Plano Diretor Municipal como instrumento para um planejamento integrado, que agora deve não só observar o âmbito municipal, mas também compreender o contexto metropolitano, construindo assim soluções conjunta para questões comuns de uma região metropolitana.
Referências:
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
Brasil. Congresso. Câmara dos Deputados. Lei nº 10.257, de 10 de junho de 2001. Estatuto da Cidade. Acessado em 22/03/2017.
Brasil. Congresso. Câmara dos Deputados. Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015. Estatuto da Metrópole. Acessado em 22/03/2017.
Brasil. Ministério das Cidades. Plano Diretor Participativo – Guia para implementação pelos municípios e cidadãos. Brasília. 2004.
MPMG. Plano Diretor Participativo – instrumento de cidadania. Superintendência de Comunicação Integrada. Belo Horizonte, 2012.
Prefeitura Municipal de Nova Lima. Plano Diretor de Nova Lima: apresentação da audiência pública de lançamento do processo de revisão. FIP/PMNL, 2014.
Wikipédia. Plano Diretor Municipal. Acessado em 23/03/2017.