O Plano Diretor é uma lei municipal e o instrumento básico de planejamento do município, cujo conteúdo orienta a gestão pública na realização de uma política de desenvolvimento urbano e de controle de todo o seu território. A lei do Plano Diretor deve expressar os objetivos estabelecidos por cidadãos juntamente com a administração pública municipal para se instituir os princípios, diretrizes e normas a serem seguidas na promoção do bem-estar e na plena realização das funções sociais da cidade.
A lei do Plano Diretor deve definir uma estratégia pactuada de intervenção no território estabelecendo princípios claros de ação para o conjunto dos agentes envolvidos na construção do espaço, qual seja: “Planejar o futuro do município, incorporando todos os setores sociais, econômicos e políticos que o compõem, de forma a construir um compromisso entre cidadãos e governos na direção de um projeto que inclua a todos” (Ministério das Cidades, 2004).
A elaboração e revisões do Plano Diretor do município devem incorporar, por meio de debates, audiências e consultas públicas, todos os setores sociais, econômicos e políticos, de modo a ampliar o debate e garantir a participação dos cidadãos. Essa construção coletiva contribui ainda para a possível fundação de um processo contínuo de planejamento que convida o cidadão a ser protagonista na condução do Plano, papel esse que não se encerra na promulgação da Lei. A aplicação e os desdobramentos do Plano Diretor em ações, planos e projetos complementares demandam o mesmo envolvimento e ação participativa de todos.
Segundo o Estatuto da Cidade - Lei Federal 10.257 de 2001 - os Planos Diretores devem ser elaborados por municípios com mais de 20 mil habitantes; por aqueles que integram as regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; áreas de interesse turístico ou em áreas sob influência de empreendimentos de grande porte.
O Estatuto prevê ainda que um Plano Diretor deve conter, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – A delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização.
II – A previsão dos instrumentos urbanísticos de Direito de Preempção; Outorga Onerosa do Direito de Construir; a Operação Urbana Consorciada e a Transferência do Direito de Construir.
III – O Sistema de acompanhamento e controle.
Deste modo, o Plano Diretor institui formas de planejamento e controle do território municipal que consideram os potenciais e limites do seu meio físico, a infraestrutura urbana e a capacidade administrativa visando o crescimento e o desenvolvimento municipal de forma equilibrada e equitativa, combatendo assim os principais vícios da nossa experiência recente de construção do território.
Neste contexto, pertencer a uma região metropolitana representa um desafio e novas possibilidades ao planejamento e à gestão dos municípios brasileiros. Nas últimas décadas estas regiões vêm experimentando grande concentração e segregação econômica e social, ao mesmo tempo em que atraem oportunidades e concentram problemas comuns que só podem ser resolvidos num esforço conjunto que reúna vários municípios, além do Estado e da União.
O Estatuto da Metrópole – Lei Federal 13.089 de janeiro de 2015 – é um esforço nessa direção ao estabelecer diretrizes gerais para a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas, bem como ao determinar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI). A Região Metropolitana de Belo Horizonte já conta com seu Plano que foi elaborado entre 2009 e 2011 sob o título de Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI).
Os Planos Integrados Metropolitanos devem orientar as ações de governança entre os entes da federação (Municípios, Estados e União), entre outras diretrizes previstas na lei, das quais se destaca a necessidade de um Macrozoneamento Metropolitano, que, no caso da RMBH, foi previsto no PDDI-RMBH e elaborado entre 2013 e 2015 através do Projeto do Macrozoneamento Metropolitano. Os Planos Metropolitanos devem também apontar as diretrizes para a articulação dos municípios no parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, reafirmando assim a centralidade do Plano Diretor Municipal como instrumento para um planejamento integrado, que agora deve não só observar o âmbito municipal, mas também compreender o contexto metropolitano, construindo assim soluções conjunta para questões comuns de uma região metropolitana.
Referências:
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
Brasil. Congresso. Câmara dos Deputados. Lei nº 10.257, de 10 de junho de 2001. Estatuto da Cidade. Acessado em 22/03/2017.
Brasil. Congresso. Câmara dos Deputados. Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015. Estatuto da Metrópole. Acessado em 22/03/2017.
Brasil. Ministério das Cidades. Plano Diretor Participativo – Guia para implementação pelos municípios e cidadãos. Brasília. 2004.
MPMG. Plano Diretor Participativo – instrumento de cidadania. Superintendência de Comunicação Integrada. Belo Horizonte, 2012.
Prefeitura Municipal de Nova Lima. Plano Diretor de Nova Lima: apresentação da audiência pública de lançamento do processo de revisão. FIP/PMNL, 2014.
Wikipédia. Plano Diretor Municipal. Acessado em 23/03/2017.
O município de Rio Manso possui 137 anos. Originalmente reconhecido como Distrito de Santa Luzia de Rio Manso em 1836, foi elevado à município em 7 de janeiro de 1880, com o mesmo nome. Sua denominação atual ocorreu em 1923, por meio da Lei Estadual nº 843 de 7 de setembro de 1923, que reduziu o nome de Santa Luzia de Rio Manso para, apenas, Rio Manso.
Rio Manso está localizado ao sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte e faz divisa com os municípios de Itatiaiuçu e Brumadinho. O município ocupa uma área de aproximadamente 232 mil km². A população residente de Rio Manso atualmente conta com 5.730 habitantes.
Rio Manso possui um PIB de aproximadamente 65 milhões de Reais. A principal atividade econômica geradora de riqueza é o setor de serviços. Contudo, é de grande relevância a atividade agropecuária.
A inserção de Rio Manso na RMBH está essencialmente ligada à importância do município na segurança ambiental, especialmente hídrica, da RMBH. Rio Manso abriga um dos principais reservatórios de água da RMBH: a barragem de Rio Manso. Gerida pela COPASA, a barragem é protegida por meio de unidade de conservação ambiental estadual, denominada Área de Proteção Especial – APE Manancial Rio Manso (Decreto Estadual nº 27.928 de 15 de março de 1988).
Durante a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI – e Macrozoneamento, os fatores ambientais, assim como as questões ligadas à proteção das áreas rurais em face da expansão urbana e ampliação de loteamentos.
A importância do manancial do Rio Manso no contexto da RMBH deu origem à concepção de uma Zona de Interesse Metropolitano – ZIM – específica ao município e seus aspectos hídricos e ambientais. Desse modo, Rio Manso compõe o Macrozoneamento Metropolitano, tendo em parte de seu território a ZIM Rio Manso, que concebe o tratamento e a ocupação do território com o objetivo de garantir a qualidade ambiental de suas áreas, sendo fundamentadas pelas funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão de recursos hídricos e regularidade do solo (incisos V, VI e IX da Lei Complementar nº 89 de 12 de janeiro de 2006 do Estado de Minas Gerais).
O Plano Diretor de Rio Manso está disposto na Lei Complementar nº 23 de 20 de fevereiro de 2007. O município está compelido a ter Plano Diretor, em virtude de disposição do Estatuto da Cidade que obriga os municípios integrantes de região metropolitana a o elaborarem (art. 41 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade).
O Plano Diretor formalmente atendeu grande parte dos requisitos do estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001). Portanto, aborda aspectos referentes à função social da propriedade, assim como os instrumentos de política urbana.
O processo de revisão do Plano Diretor do município de Rio Manso se justifica por dois motivos: (i) o prazo de revisão obrigatório de 10 anos, conforme exigido pelo §3º do art. 40 do Estatuto da Cidade, vencido em 20 de fevereiro de 2017; e (ii) a necessidade de adequação do Plano Diretor ao PDDI e Macrozoneamento, conforme exigido pelo §3º do art. 9º do Estatuto da Metrópole (Lei Federal nº 13.089 de 12 de janeiro de 2015).
Durante o processo de revisão do Plano Diretor de Rio Manso será observado, especialmente, o uso do Plano Diretor como instrumento capaz de orientar e facilitar a promoção de políticas públicas nas dimensões urbana e rural do município, compreendendo questões referentes à regularização fundiária e preservação ambiental; assim como a necessidade de compatibilização do Plano Diretor municipal ao Plano Metropolitano, aproveitando instrumentos metropolitanos que possam contribuir para o desenvolvimento de Rio Manso.